Documentos para download de cremação

Como sabemos, não basta a própria pessoa manifestar sua vontade em vida. Na hora do falecimento, cremar ou não é uma decisão da família.

Deve-se ressaltar que a natureza jurídica, tanto do cadáver, tanto dos restos mortais é de bens fora do comércio. A doutrina penal, cível e administrativa, por muito tempo e por muitas vezes insistiu no fato de ambos terem sua natureza jurídica de coisa nula.

O que é muito importante trazer à discussão, é que a cremação é um serviço no qual não se pode restabelecer o status quo do bem, ou seja, seu estado inicial, anterior, podendo portanto gerar imensos prejuízos em determinada ação ou processo. Como por exemplo, cremar um resto mortal objeto de uma ação de paternidade, ou cremar um cadáver objeto de Inquérito Policial ou de Ação Penal.

Em casos onde o falecimento tenha ocorrido por morte violenta, ou seja, homicídio, suicídio, acidente de trânsito ou qualquer tipo de morte sob suspeita, a cremação de corpos é proibida judicialmente. Nestes casos a cremação só poderá ocorrer com autorização judicial, neste caso o juiz da comarca onde ocorreu o óbito terá que fornecer a autorização.

Art. 77 – § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

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